Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tendo o tribunal recorrido optado por uma interpretação conforme a Constituição (que, ao contrario do que a recorrente afirma em nada ofende o principio da separação dos poderes), considerando que o montante maximo de cada uma das coimas em causa e o artigo 17 do Decreto- -Lei n. 433/82, o recurso e improcedente nesta parte. II - Ao tomar em consideração o numero de trabalhadores relativamente aos quais se verifica a contra- -ordenação, o legislador apenas esta a graduar o montante abstracto da coima segundo a maior ou menor gravidade da infracção, considerada segundo um criterio razoavel pelo numero de trabalhadores afectados (pois e para defesa destes que a contra- -ordenação e estabelecida). Os limites abstractos da coima são determinados por uma simples operação aritmetica, segundo um criterio objectivo, pelo que não ha violação do principio da legalidade (e muito menos violação do principio da tipicidade, o qual so tem a ver com a definição dos elementos constitutivos da infracção e não com a moldura sancionatoria que lhe corresponde). III - Nem se ve, por outro lado, que esta ponderação quantitativa da gravidade da infracção ponha em causa a abstração da norma, abstracção que se define em relação aos seus destinatarios e não em função das circunstancias concretas que o legislador tem em conta ao graduar a gravidade do facto ilicito. Esta graduação legal não viola, antes melhor se adequa ao principio da igualdade, que manda tratar de maneira diferente os que se encontram em situações diferentes.
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