Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A nulidade decorrente da situação estauída na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, aplicável às decisões tomadas por este tribunal ex vi do nº1 do artigo 716º do mesmo corpo de leis e do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não se pode fundar na consideração de que o órgão jurisdicional, na sua decisão, deixou de apreciar qualquer fundamentação ou razão de doutrina ou jurídica que foi colocada pela parte" na sua motivação ou alegação. II - Por outro lado, tendo em atenção os poderes cognitivos atribuídos a este Tribunal, é límpido que o mesmo não poderia censurar o decidido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no ponto em que entendeu que o caso posto à sua consideração deveria ser solucionado com base na norma do artigo 13º do Decreto-Lei nº 103/80 na interpretação indicada, não lhe aplicando o regime agora consagrado no Código de Processo Tributário.
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