Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Em caso de interpretação autentica existe por natureza inovação, uma vez que o legislador pretende ultrapassar, em regra, divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. II - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, embora não de forma unanime, no sentido de que cabe na competencia reservada da Assembleia da Republica toda a materia de organização e competencia dos tribunais, so não cabendo na reserva as modificações de competencia judiciaria que decorrem da adopção de uma certa forma processual. III - Nestes autos de recurso vindos do Tribunal Judicial de Alcobaça referentes a recusa de cumprimento de uma deprecada expedida pelo Tribunal de Trabalho de Leiria para penhora de determinados bens, sempre se ha-de considerar relevante que a norma do n. 1 do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho, na redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, modifique regras de competencia generica em razão da materia, afectando tribunais de competencia generica e tribunais especializados, do mesmo passo que e tambem modificada a area territorial de competencia dos proprios Tribunais de Trabalho, fixada anteriormente a modificação de 1989 pela Lei Organica dos Tribunais Judiciais de 1987 e seu Regulamento.
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