Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0629

Data
1993-05-11
Relator
ASSUNÇÃO ESTEVES
Secção
ACTC00004005
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que alterou a redacçÃo do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho, em materia de competencia para o cumprimento de cartas precatorias emanadas dos tribunais de trabalho.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - O Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que altera o artigo 26 do Codigo de Processo do Trabalho de 1981, tem natureza interpretativa, pretendendo determinar autenticamente o sentido da versão anterior do referido artigo 26. Porem, tal interpretação autentica so poderia ser empreendida pela Assembleia da Republica ou pelo Governo no uso de autorização legislativa, se a materia de competencia dos tribunais constituir, toda ela, reserva relativa daquele orgão parlamentar. II - Na interpretação autentica existe, por natureza, inovação, uma vez que o legislador pretende ultrapassar divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não unanime, que cabe na competencia reservada da Assembleia da Republica toda a materia de organização e competencia dos tribunais, so não cabendo na reserva as modificações de competencia judiciaria que decorrem da adopção de uma certa forma processual. IV - Mesmo numa questão tão restrita quanto e a execução de cartas precatorias para citações ou notificações e outros actos processuais, sempre se ha-de considerar relevante que a norma em causa modifique regras de competencia em razão da materia, afectando tribunais de competencia generica e tribunais especializados, do mesmo passo que tambem e modificada a area territorial de competencia dos proprios tribunais de trabalho.

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