Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Decisão tomada pelo plenario do Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 78-A da Lei do Tribunal Constitucional, deve ser acatada pelas secções do Tribunal. II - Quando o julgamento proferido, com fundamento em inconstitucionalidade organica, se reporta ao conjunto do diploma em causa, tem de se ter abrangido nesse julgamento norma pertencente a esse diploma que não seja apenas aquela que foi objecto da referida decisão do Plenario do Tribunal.
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