Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E de julgar deserto o recurso por ser equivalente a falta de alegações a apresentação de alegações que tem por objecto alguma outra não identificada decisão proferida em diferente processo, tambem ele não identificavel , e que não foram atempadamente substituidas por outras apropriadas ao processo "sub judicio". II - Nestas circunstancias porem o recorrente não fica prejudicado se entretanto tambem o Ministerio Publico tiver recorrido, uma vez que o recurso por este interposto aproveita a todos os que tiveram legitimidade para recorrer. III - A atribuição de competencia aos tribunais tributarios para a cobrança coerciva de dividas a pessoas de direito publico, tendo em conta a natureza dos interesses em causa quando e porque tutelados por pessoas colectivas de direito publico, designadamente a Caixa Geral de Depositos não viola o principio da igualdade. IV - O aditamento do artigo 214 a Constituição, nomeadamente do seu n. 3, operado em 1989, esta direccionado para a fase declarativa da apreciação de acções e recursos administrativos e fiscais e tem por razão de ser, mais a intenção de definir positivamente o ambito de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, do que definir esse mesmo ambito pela negativa, ou seja, por via excludente. V - Dentro dos limites do razoavel, neste contexto, não repugna admitir que sejam atraidos para a orbita da jurisdição fiscal meios processuais que revelem alguma afinidade ou conexão com materia fiscal tipica, desde que, neste ambito, não se vise a definição do direito aplicavel a uma relação juridico-privada, mas apenas a adopção das providencias materiais adequadas a satisfação coerciva do direito ja reconhecido.
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