Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0623

Data
1994-11-22
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC00005169
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 61, n. 1, do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969 (na redacção do Decreto-Lei n. 693/70, de 31 de Dezembro), e 62, n. 1, alinea c), do ETAF, esta ultima apenas na interpretação segundo a qual o tribunal tributario de primeira instancia seria tambem competente para a cobrança de divida não proveniente de relações juridicas administrativas e fiscais.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tendo em conta que uma das normas recusadas - o artigo 61, n. 1, do DEcreto-Lei n. 48 953 - ja não se encontra em vigor (revogado que foi pelo artigo 9 do Decreto-Lei n. 287/93, de 20 de Agosto) importa, antes de mais, determinar da necessidade de prosseguimento da presente indagação de constitucionalidade. A resposta não pode deixar de ser afirmativa, sendo certo estabelecer o artigo 9, n. 5, do mencionado Decreto-Lei n. 287/93, que as execuções - e e o caso da destes autos - "pendentes a data da entrada em vigor" do diploma, se continuam a reger, "ate final, pelas regras de competencia e de processo vigentes nessa data". II - Relativamente a questão de fundo, este Tribunal - e em concreto esta secção - vem interpretando o artigo 214, n. 3, da Constituição, como direcionado ao julgamento das acções e recursos que versem sobre relações juridicas administrativas e fiscais litigiosas, não podendo a lei ordinaria extravasar para outra coisa que não seja tais relações, mas sem que isso signifique que, de todo em todo, se tenha impedido relegar para a mesma lei qualquer parcela definidora ou integradora da competencia dos tribunais administrativos e fiscais, no que toca a processos executivos. III - Subjaz a este entendimento a ideia de que, não existindo elementos sugerindo uma intenção do legislador constitucional de impedir que fosse relegada para a lei qualquer parcela definidora ou integradora da competencia daqueles orgãos de administração de justiça no que tange ao desempenho de funções não ligadas a dirimição de conflitos, a acção executiva não envolve na sua tramitação tipica - e dessa tramitação aqui se trata - uma situação qualificavel como de composição de um litigio. IV - Quanto a eventual violação do principio da igualdade, nas decisões anteriores deste Tribunal - e o recurso não levanta qualquer problema novo neste aspecto - entendeu-se que "o diferenciado tratamento concedido a Caixa (...) atenta a patentemente diversa conceptualização juridica de que estava revestida e as (...) diversas funções que devia prosseguir justificava aquela diferenciação" de regimes de cobrança de dividas a Caixa Geral de Depositos, relativamente a outros credores.

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