Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0613

Data
1996-07-09
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC6351
Decisão
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos números 2, alínea g), 4, 5, 7, 8 e 9 do artigo 8.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo artigo único da Lei n.º 30/92, de 20 de Outubro, e declara, consequencialmente, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 6 do citado artigo (lei da greve).
Votação
UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT

Sumário

I - O texto constitucional prevê que a discussão dos projectos de lei e das propostas de lei compreenda um debate na generalidade e outro na especialidade. E que, por sua vez, a votação comporta uma fase respeitante à generalidade, outra quanto à especialidade e uma terceira, final, global. II - A cada uma destas fases preside uma lógica distinta: a votação na generalidade versa sobre a oportunidade e o sentido global do projecto ou da proposta de lei, limitando-se a aprovação a abrir caminho para a discussão e votação na generalidade; a votação na especialidade destina-se a aprovar o texto de cada um dos preceitos, incidindo portanto sobre cada uma das soluções concretas; a votação final global tem por objecto o texto aprovado na especialidade (e que pode ter alterado mais ou menos profundamente o texto originário submetido a votação na especialidade), permitindo um juízo definitivo sobre ele. III - Não devem considerar-se as diversas fases procedimentais como iter sucessivo da formação da vontade em que os momentos posteriores possam, sem mais, elidir os anteriores: a lógica própria de cada uma delas deve ser respeitada, naturalmente imbricadas com o princípio democrático que, na sua pluridimensionalidade, "afeiçoa" a titularidade e o exercício do poder legislativo. Sem prejuízo, pode ocorrer que a irregularidade cometida não afecte essa lógica ou os princípios subjacentes que se procuram acautelar, sendo então possível defender a sua irrelevância, se e na medida em que os vícios in procedendo se possam sanar por inócuos face aos parâmetros constitucionais. IV - Na sanação dos vícios procedimentais não se poderá ir tão longe que se afaste uma fase de formação de vontade legislativa parlamentar constitucionalmente prevista, com o correspondente enfraquecimento garantístico, nem o juízo global final e a sua ratio prescindem da prévia aprovação analítica dos preceitos que integram o texto legislativo e das vicissitudes por estes sofridas, total ou parcialmente.

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