Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral so podem ser objecto de recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram. II - A votação em qualquer assembleia de voto e votação em todo o circulo so serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição no circulo.
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