Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0595

Data
1993-03-16
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00003886
Decisão
Não conhece do recurso interposto de despachos do relator da Relação e do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça por o respectivo requerimento de interposição ter sido deferido por entidade incompetente.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recurso de constitucionalidade com fundamento no disposto no artigo 280, n. 1, alinea b) da Constituição, esta sujeito aos requisitos do artigo 709, n. 1, alinea b), e n. 2, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, e, designadamente, cabe apenas de decisões relativamente as quais estão esgotados todos os recursos ordinarios. No presente caso, a interessada reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de decisões do Tribunal da Relação que não lhe haviam sido favoraveis. Mas essa reclamação, conforme este Tribunal Constitucional vem entendendo uniformemente, deve considerar-se ainda um recurso ordinario, para o efeito da referida disposição da Lei 28/82. Na medida em que e um meio de impugnação de uma decisão judicial (relativa a admissibilidade de um recurso), impugnação dirigida não a propria entidade que proferiu a decisão, mas sim a uma outra entidade que a pode assim revogar, esta reclamação e materialemte um recurso. II - E a interessada recorreu tambem dos despachos do Presidente do Supremo Tribunal de justiça que apreciaram tal reclamação. So que, por vicio do requerimento, o recurso, nesta parte, tambem não pode ser admitido. E que tal recurso, sendo recurso de uma decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, devia ter sido interposto por requerimento dirigido aquela entidade, e não dirigido ao Presidente do Tribunal da Relação, como efectivamente foi.

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