Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O controlo de constitucionalidade da competencia do Tribunal Constitucional tem por objecto apenas as violações directas ou imediatas da Constituição e não as violações indirectas ou mediatas da mesma. II - Em caso de violação de uma lei por um regulamento deve dar-se preferencia ao vicio da ilegalidade sobre o da inconstitucionalidade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.