Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O n. 4 do artigo 30 da Constituição, ao estabelecer que nenhuma pena envolve como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos, abrange tanto os efeitos ligados a certas penas como os ligados a condenação por certos crimes, pretendendo-se com tal preceito proibir que, em resultado de quaisquer condenações penais, se produzisse ope legis a perda daqueles direitos. II - Constituindo o direito a fixação em qualquer parte do territorio nacional um direito civil, mesmo para os estrangeiros autorizados a residir em Portugal, a sua perda por expulsão do Pais por periodo superior a 5 anos, como efeito necessario da condenação pelos crimes previstos no n. 1 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e contraria ao n. 4 do referido artigo 30, da Constituição, sendo, por isso, inconstitucional a norma do n. 2 do artigo 34 deste decreto que assim o determina.
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