Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O enquadramento da extinção dos contratos de trabalho, decorrente da extinção da empresa empregadora previsto na alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, no conceito de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho e de a empresa o receber - impossibilidade que, nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, e causa de caducidade do contrato - enfrenta dificulades assinalaveis. II - Essas dificuldades resultam, por um lado, da circunstancia de a verificação dessa impossibilidade pressupor que ambos os contraentes a conheçam ou devam conhecer (cf. n. 2 do citado artigo 8). Por outro, a extinção da empresa como causa da caducidade do contrato de trabalho estava expressamente prevista no artigo 29, n. 2, deste Decreto-Lei n. 372-A/75. III - O Governo, ao editar a alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, legislou, inovatoriamente, sobre uma causa de extinção do contrato individual de trabalho, que o mesmo e dizer sobre direitos, liberdades e garantias, não estando munido da necessaria autorização legislativa. IV - Acresce que a norma em causa reveste caracter restritivo de garantia do direito a segurança no emprego, e tem natureza individual e concreta (e não geral e abstracta), pelo que viola o artigo 18, n. 3 da Constituição. V - Uma das garantias dos trabalhadores e o direito a segurança no emprego que visa garantir-lhes a estabilidade do contrato de trabalho, por o emprego ser para o trabalhador não apenas um instrumento de angariação de meios para ele prover ao seu sustento e ao da sua familia, como tambem uma ocasião capaz de lhe permitir a sua realização pessoal atraves do trabalho. VI - O principio de justiça, que vai implicado na ideia de Estado de direito, impõe que se indemnizem os trabalhadores pela perda dos seus postos de trabalho, quando se verifique a extinção do contrato de trabalho em consequencia de um evento não imputavel ao trabalhador, como e o caso da extinção de uma empresa publica por decisão do legislador. A norma impugnada, ao não prever qualquer indemnização para os trabalhadores que perderem o seu posto de trabalho em consequencia da extinção da CTM, viola o direito a segurança no emprego.
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