Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A suscitação da inconstitucionalidade durante o processo de norma aplicada pelo tribunal a quo pode ser feita de forma expressa ou em resultado, explicita ou implicitamente, do raciocinio desenvolvido pelo recorrente ate a prolação da decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional. II - Cabe ainda na liberdade conformativa do legislador estabelecer requisitos e modelações quanto as situações em que seja permitida a suspensão da eficacia dos actos administrativos - e isto num sistema, como o nosso, em que a impugnação dos actos administrativos não acarreta de per si a paralização dos efeitos desencadeados pela actividade da Administração vertida na pratica desses actos -, desde que não fique afectado o nucleo essencial da garantia prescrita nos ns. 4 e 5 do artigo 268 da Constituição, que e um corolario do principio estruturante do Estado de Direito. III - O n. 1 do artigo 76 da LPTA, na interpretação segundo a qual so na medida em que os actos administrativos de conteudo negativo tenham rigorosamente uma vertente positiva (rectius, tenham uma eficacia secundaria ablatoria e, caso a suspensão de eficacia não fosse decretada, não conseguiria o particular, na pratica, alcançar o resultado que deseja atraves do recurso de anulação) e que e possivel decretar a sua suspensão, não afectando o aludido nucleo essencial, não e afrontador das referidas normas constitucionais.
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