Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, depende, alem de outros da concorrencia de dois requisitos essenciais: (1) a inconstitucionalidade de certa "norma" ha-de ter sido previamente suscitada pelo recorrente "durante o processo"; (2) tal norma, não obstante a arguição da sua inconstitucionalidade, tera de vir a ser depois utilizada na decisão objecto do recurso, como fundamento normativo do proprio julgamento da causa. II - O primeiro destes pressupostos de admissibilidade apenas apenas se pode ter por verificado quando o recorrente haja suscitado a questão de constitucionalidade de modo "perceptivel e directo", indicando a disposição legal arguida de inconstitucional ou, no caso de apenas questionar certa interpretação que dela foi feita, enunciando qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por violadora da Constituição, sendo certo que esta suscitação ha-de ocorrer "durante o processo". III - Esta locução "durante o processo" no entendimento uniforme e reiterado da jurisprudencia do Tribunal Constitucional, deve ser tomada não num sentido puramente "formal" (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada ate a extinção da instancia) mas num "sentido funcional", tal que essa invocação havera de ter sido feita antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita, so assim não sendo naquelas situações muito particulares e pouco frequentes em que o recorrente não haja tido "oportunidade processual" para suscitar a questão de constitucionalidade. IV - Por seu turno e quanto, ao segundo dos pressupostos de admissibilidade, a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada, havera de servir de fundamento a decisão recorrida, ai sendo aplicada na sequencia do desatendimento do vicio de inconstitucionalidade que lhe era assacado. V - Por outro lado a fiscalização da constitucionalidade acha-se limitada aos actos de "caracter normativo", com exclusão dos actos de outra natureza, nomeadamente os actos judiciais em si mesmos considerados, do que decorre que os recursos de constitucionalidade so podem ter por objecto "normas" e não decisões dos tribunais.
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