Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o n. 2 do mesmo artigo, a qual estabelece que os Tribunais Tributarios de Primeira Instancia de Lisboa e Porto são competentes para o processamento das execuções fiscais instauradas antes de 1 de Julho de 1991 e ai pendentes ate 31 de Dezembro de 1993.