Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A notificação das decisões judiciais e o fim que com ela se visa alcançar acham-se suficientemente preenchidos atraves da entrega do notificado do texto da propria decisão, quando o sentido decisorio e a fundamentação que o suporta se achem inscritos na propria decisão, não dependendo o seu conhecimento de outros textos para os quais por ventura se remeta. II - Assim não ha-de ser levado ao conhecimento dos reclamantes o parecer produzido pelo Ministerio Publico ao abrigo do disposto no artigo 77 da Lei do Tribunal Constitucional, ao qual se faz referencia no acordão reclamado, porque não integra nem a fundamentação, nem a decisão daquele aresto.
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