Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A questão de constitucionalidade não e suscitada "durante o processo" quando so no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e pela primeira vez referida. II - A inconstitucionalidade de normas aplicadas na decisão ou da interpretação que delas e feita deve ser arguida de forma perceptivel e directa, de forma a que um interprete normal possa concluir que o recorrente pretende suscitar uma questão de constitucionalidade. III - E indice de que a questão de constitucionalidade não foi suscitada nos termos exigiveis o facto de os acordãos proferidos pelas instancias não terem minimamente tratado ou referido a necessidade de resolver uma tal questão, reforçado por não ter sido pedida a aclaração dos arestos proferidos ou arguida a respectiva nulidade, derivada da omissão de pronuncia quanto a mesma questão. IV - A inconstitucionalidade e imputada apenas a decisão quando, nos termos do processo, se apura que o recorrente atribuiu apenas a ou as decisões recorridas a violação de determinados principios. V - O Tribunal Constitucional não conhece da inconstitucionalidade imputada a decisões judiciais.
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