Não ordena a anotação da coligação, por a lei o não exigir e decide nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Comunista Portugues e o Partido Ecologista "Os Verdes" com o objectivo de concorrer as eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 11 de Outubro de 1992, use a denominação, a sigla e o simbolo indicados.
I - Nos termos do disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira as coligações de partidos politicos não carecem de ser anotadas.
II - Ao Tribunal apenas compete apreciar a legalidade e a identidade ou semelhança da denominação, sigla e simbolo das coligações, bem como a identidade ou semelhança desses elementos com os de outras coligações ou frentes.
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