Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Para assegurar as garantias de defesa constantes do artigo 32, n. 1 e 5 da Constituição, basta que, apos o parecer do Ministerio Publico, o reu tenha a possibilidade de responder. A resposta do reu so se justifica quando o Ministerio Publico se pronuncie em termos de agravar a sua posição, e não sempre que o Ministerio Publico se pronuncie, sejam quais forem os termos em que o faça. II - O Ministerio Publico na Relação, no parecer que emitiu ao abrigo do disposto no artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929, quanto ao numero de crimes de abandono de sinistrado, limitou-se a secundar a posição que o Magistrado recorrente (o da primeira instancia) tinha assumido na minuta do recurso, em nada "alargando" o ambito deste. Depois, se e certo que, nesse parecer, pediu a agravação da pena, verdade e tambem que o arguido foi notificado para responder, o que fez.
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