Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Decreto-Lei n. 454/91, diploma autorizado, veio a ser publicado em 28 de Dezembro de 1991. Do texto do mesmo consta que foi aprovado em Conselho de Ministros em 29 de Agosto de 1991, tendo sido promulgado pelo Presidente da Republica em 13 de Dezembro de 1991 e referendado pelo Primeiro Ministro em 16 do mesmo mes e ano. II - Tendo o decreto em causa sido enviado para promulgação ao Presidente da Republica em 11 de Setembro de 1991, muito antes de ter caducado a autorização legislativa pelo decurso do prazo, solicitou este em 13 do mesmo mes ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva de constitucionalidade de certas normas dele constantes, tendo o atraso na promulgação e subsequente publicação ficado a dever-se ao pedido de fiscalização preventiva e ao inexplicavel atraso na publicação do acordão do Tribunal Constitucional que recaiu sobre tal pedido. III - O Tribunal Constitucional firmou ja jurisprudencia, em ambas as suas secções de forma unanime, sobre o momento relevante a que ha-de atender- -se para saber se o diploma autorizado foi elaborado durante o prazo de vigencia da autorização legislativa correspondente. Sendo em abstracto sustentavel que o momento relevante pudesse ser o de aprovação em Conselho de Ministros, o de envio ao Presidente da Republica para promulgação, o da promulgação, o de referenda ou o da publicação, o Tribunal considerou que o momento atendivel havia de ser o de aprovação em Conselho de Ministros do diploma autorizado. IV - Como resulta da orientação unanime da jurisprudencia deste Tribunal, a relação fiduciaria entre certo Governo e determinada Assembleia, tem de existir no momento de aprovação em Conselho de Ministros do diploma autorizado. O subsequente inicio de uma legislatura implica a demissão do Governo mas não afecta a validade ou eficacia dos decretos autorizados, aprovados pelo Governo demitido e ainda não promulgados. Nada ha na Constituição que proiba que a referenda seja feita por Governo diverso do que aprovou certo diploma. V - Não resulta da Constituição qualquer limitação ou restrição funcional relativamente aos substitutos do Primeiro-Ministro ou dos Ministros. A participação em Conselho de Ministros quanto a aprovação de decretos-leis não esta reservada ao Primeiro-Ministro ou aos Ministros competentes em razão da materia, podendo ocorrer a intervenção dos substitutos de qualquer desses membros do Governo. VI - A Constituição não preve nenhuma forma ou requisito de publicidade para a indicação do substituto de um Ministro, que tal indicação provenha do proprio substituto ou do Primeiro- -Ministro.
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