Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0407

Data
1994-03-24
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00004848
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 14, n. 3, alinea m), e n. 7 (este na parte em que fixa o montante da multa correspondente a infracção prevista naquela alinea ), do Codigo da Estrada, na redacção do Decreto Regulamentar n. 32/85, de 9 de Maio.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Tribunal Constitucional ja tomou posição quanto aos limites da competencia normativa concorrente da Assembleia da Republica e do Governo em materia de crimes, contravenções e contra-ordenações e o seu entendimento assenta, desde logo, na convicção de que as penas de multa assim fixadas em diploma não parlamentar nem parlamentarmente autorizado são inconvertiveis em prisão - so assim se podendo dizer com propriedade que uma pena contravencional não e restritiva da liberdade. II - A esta luz, a criação da contravenção do artigo 14, n. 3, alinea m), do Codigo da Estrada, inscreve-se na competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo, uma vez que a pena estabelecida no n. 7 (multa de 2 000$00 a 10 000$00, segundo a actualização), sendo inconvertivel em prisão, não e restritiva da liberdade. III - E claro que o paragrafo unico do artigo 1 do Decreto-Lei que aprovou o Codigo da Estrada contraria o disposto no artigo 115, n. 5, da Constituição. Porem, esta ultima norma somente foi introduzida na revisão constitucional de 1982, e por isso a inconstitucionalidade e meramente superveniente, não afectando diplomas regulamentares anteriores a 1982. IV - Em diversos acordãos, o Tribunal examinou a constitucionalidade de alterações a normas do Codigo da Estrada que ja haviam sido objecto de "deslegalização" ou "desgraduação" por diploma regulamentar validamente aprovado antes de 1982, ao abrigo da norma de competencia do artigo 1, paragrafo unico, do Decreto-Lei n. 39 672. E conclui que, uma vez validamente alteradas por via regulamentar, essas normas ficaram "desgraduadas", pelo que podem ser depois novamente alteradas por decreto regulamentar sem ofensa do artigo 115, n. 5, da Constituição. V - No caso vertente, não deparamos com uma infracção com a ressonancia etica suficiente para poder ser qualificada como de natureza criminal. E, assim sendo, e tambem porque lhe não corresponde qualquer sanção privativa ou restritiva da liberdade, o tratamento que lhe deve ser conferido ha-de ser o correspondente as contra-ordenações, para as quais a Constituição não exige a previa definição do tipo e da punição concreta em lei parlamentar.

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