Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os efeitos das decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional em processos de fiscalização concreta são indissociaveis do ambito e dimensão da questão de constitucionalidade objecto do recurso. Esta questão ha-de resultar rigorosamente demarcada pelo seu enquadramento material no caso concreto, e ha-de coincidir com a moldura factual considerada a tal respeito na decisão recorrida. II - As servidões administrativas caracterizam-se, alem do mais, por serem impostas por lei e por so darem lugar a indemnização quando existir disposição expressa da lei em tal sentido, devendo a sua constituição permitir que o predio onerado continue a ser utilizado pelo seu proprietario como o era anteriormente. III - Em regra podera dizer-se que as servidões administrativas são instituidas a margem de qualquer processo de expropriação por utilidade publica, aparecendo, no entanto, em determinadas situações, a constituição da servidão, na especie de servidão "non aedificandi", associada a um processo expropriativo sem que se verifique, todavia, relativamente ao predio serviente, transferencia do direito de propriedade - e o que sucede nas expropriações parciais quando a parcela não abrangida pela expropriação (parte sobrante) passa a ficar, no todo ou em parte, onerada com uma servidão "non aedificandi", servidão que resulta da lei e não directamente da expropriação mas que acaba por estar a esta associada como causa proxima da depreciação so seu valor real. IV - A exigencia constitucional da justa indemnização enquanto dimensão legitimadora da expropriação por utilidade publica foi objecto de larga indagação por parte do Tribunal Constitucional tendo adoptado o entendimento que a justa indemnização ha-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferencia do bem que lhe pertencia para outra esfera patrimonial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o principio da equivalencia de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisoria ou meramente simbolica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessaria proporção que deve existir entre as consequencias da expropriação e a sua reparação. V - O pagamento da justa indemnização para alem de ser uma exigencia constitucional da expropriação, e tambem a concretização do principio do Estado de direito democratico, nos termos do qual se torna obrigatorio indemnizar os actos lesivos de direitos ou causadores de danos. VI - O direito a justa indemnização traduz-se num direito fundamental de natureza analoga a dos direitos, liberdades e garantias, para efeitos do artigo 17 da Constituição so podendo sofrer restrições previstas no texto constitucional, as quais devem limitar-se ao necessario para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. VII - Se nos caso de expropriação por utilidade publica a aptidão da edificabilidade dos terrenos sujeitos a essa expropriação funciona como um dos factores a ter em conta na fixação do montante da indemnização a atribuir ao expropriado a titulo de ressarcimento pelo prejuizo decorrente da expropriação, tambem naqueles casos em que a Administração impõe aos particulares certos vinculos que, sem subtrairem o bem objecto do vinculo lhe diminuem, contudo, a "utilitas rei", se devera configurar o direito a uma justa indemnização. VIII - Assim, a imposição de uma servidão "non aedificandi" em consequencia de um processo de expropriação parcial, sobre a parcela sobrante de terreno expropriado, não pode a lei ligar a exclusão necessaria e automatica de uma indemnização. IX - E a determinação constitucionalmente legitima da indemnização ha-de orientar-se pelos principios materiais da igualdade e da proporcionalidade que tanto ilegitimam indemnizações irrisorias ou manifestamente desproporcionadas a perda do bem expropriado, como inexistencia de indemnização, e tanto valendo para as expropriações em sentido classico - expropriações translativas do direito de propriedade do solo do particular para a Administração - como para as expropriações que sacrificam o "jus aedificandi" do proprietario do solo por motivos de interesse geral.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.