Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Um acto administrativo contido num Decreto-Lei preenche seguramente o conceito funcionalmente adequado de "norma", para efeitos da sua subordinação a fiscalização da constitucionalidade. II - Constitui jurisprudencia reiterada e uniforme deste tribunal que o conceito de "norma", para o efeito de fiscalização da constitucionalidade, não abrange apenas os preceitos gerais e abstractos, mas inclui todo e qualquer preceito contido num diploma legal, ainda que se trate de um preceito de caracter individual e concreto com eficacia consultiva. III - Tendo em conta o novo regime legal disciplinador da cessação do contrato individual de trabalho - o Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, - a extinção de uma empresa publica poderia acarretar a caducidade dos contratos de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade empregadora receber o trabalho, nos termos do disposto na alinea b) do artigo 4. IV - Em face da existencia de disposição legal expressa, o artigo 6, n 3 do Decreto-Lei n. 64-A/89 - a determinar que a extinção da entidade colectiva empregadora acarreta inexoravelmente a caducidade dos contratos de trabalho, desde que não se verifique a transmissão do estabelecimento, deve entender-se que a hipotese de "cessação dos vinculos laborais" prevista na alinea c) do artigo 2 do Decreto que preve a extinção da empresa publica que gere o Teatro Nacional de S. Carlos, se enquadra na citada disposição legal. V - E que, no caso, esta-se perante a extinção da entidade empregadora operada pelo Governo-legislador, isto e, por um "factum principis", por um acto do poder publico e, por isso, estranho a vontade da entidade empregadora, da qual tera necessariamente de resultar a extinção dos contratos de trabalho. VI - Por outro lado, a abstenção do legislador em qualificar a forma de cessação dos vinculos laborais quer significar que ele não pretendeu afastar-se da previsão contida no artigo 6 da LCCT. VII - A inclusão no passivo da empresa a liquidar das indemnizações a pagar aos trabalhadores (artigo 8, n. 1, do Decreto), constitui indicio claro e inequivoco de que o legislador se moveu dentro dos parametros constantes do n. 3 do artigo 6, que preve uma indemnização aos trabalhadores em consequencia da caducidade dos contratos derivada da extinção da entidade colectiva empregadora. VIII - Esta solução não e prejudicada pelo facto de o preambulo do diploma anunciar a criação futura de uma entidade que vira a explorar o Teatro Nacional de S. Carlos, o que afastaria de forma necessaria e inevitavel a caducidade dos contratos. IX - Em primeiro lugar, o preambulo não contem mais do que a manifestação de uma intenção politica do Governo de criar no futuro uma entidade juridica que possibilite a exploração do Teatro Nacional de S. Carlos, depois de ponderadas as diversas hipoteses possiveis, sendo que todas elas passam pela extinção da empresa publica actualmente existente. X - Em segundo lugar, uma tal intenção não encontra qualquer expressão no articulado do diploma. XI - Constitui doutrina pacifica que, existindo uma divergencia entre o preambulo e o articulado de um diploma, deve este prevalecer sobre aquele, dado que as notas preambulares dos diplomas legais estão desprovidas de qualquer força normativa, assinalando-se-lhe papel didactico e interpretativo. XII - O artigo 2 do Decreto do Governo não viola os artigos 168 n. 1, alinea b) e 18 n. 3, da Constituição da Republica Portuguesa, desde logo ja que não envolve qualquer alteração ao regime juridico sobre cessação do contrato individual de trabalho contido na lei geral (o Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro) nem traduz qualquer derrogação desse mesmo regime geral. XIII - Tambem não viola o principio da proibição dos despedimentos sem justa causa condensado no artigo 53 da Constituição na medida em que a cessação de contratos trabalho, desde que fundada em motivos objectivos que tornem praticamente impossivel a subsistencia da relação laboral e justifiquem a respectiva caducidade, não viola aquele principio, seja porque deva entender-se que tal caso ainda esta coberto pelo conceito constitucional de justa causa de despedimento, seja porque se entenda que, ao lado da justa causa disciplinar, o artigo 53 da Constituição não veda, em absoluto, a consagração de certas causas de cessação do contrato individual do trabalho, ligadas a razões objectivas e não derivadas da culpa do empregador ou do trabalhador que tornem praticamente impossivel a manutenção do vinculo laboral.
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