Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0372

Data
1993-10-27
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00004248
Decisão
Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral respeitante ao n. 4 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, constante do acordão n. 394/93, e julga tambem inconstitucional o n. 3 do artigo 9 do mesmo diploma, que restringem o direito de acesso dos concorrentes a determinada parte das actas do juri do concurso.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A partir do acordão n. 152/92, da primeira Secção do Tribunal Constitucional (in Diario da Republica, II Serie, n. 202, de 2 de Setembro de 1992), formou-se uma jurisprudencia constante e unanime no sentido de que o n. 4 do referido artigo 9 e materialmente inconstitucional, por violação do n. 1 do artigo 268 da Constituição, em conjugação com o n. 2 do mesmo preceito, na medida em que restringe indiscriminadamente o acesso dos interessados as actas das reuniões do juri de concurso, sem que preveja a existencia excepcional de causas legitimas de exclusão desse acesso, restringindo-o apenas aos elementos ai tipificados. II - No acordão n. 209/92 (in Diario da Republica, II Serie, n. 211, de 12 de Setembro de 1992), a segunda Secção do Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais as normas dos n. 3 e 4 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringem aos interessados, em caso de recurso, o acesso a parte das actas em que se definam os factores e criterios de apreciação aplicaveis a todos os candidatos e, bem assim, aquela em que são directamente apreciados. III - Entretanto, veio a ser declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, apenas do n. 4 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 498/88, atraves do acordão n. 394/83 (in Diario da Republica, I Serie, n. 229, de 29 de Setembro de 1993) pelos fundamentos dos acordãos n. 156/92, 176/92, 177/92 e 178/92. IV - Relativamente ao n. 4 daquele artigo 9 nada mais resta ao Tribunal Constitucional do que aplicar aquela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral. V - E identico juizo de inconstitucionalidade, com os mesmos fundamentos, se pode estender ao segmento ideal do n. 3 do mesmo artigo que estabelece a confidencialidade das actas, de tal forma que não possam ser revelados para alem do excepcionado no n. 4 desse artigo 9 do Decreto-Lei n. 498/88, se se sustentar a autonomia desse segmento face ao referido n. 4.

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