Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0363

Data
1993-03-03
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00003857
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por entender que não se mostravam esgotados os recursos ordinarios, pelo que não podia ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nos processos de expropriação por utilidade publica regulados pelo Codigo das Expropriações de 1976, nos casos em que o seu valor fosse superior a alçada dos Tribunais da Relação, não se admitia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acordãos da Relação que, reapreciando a sentença do tribunal de comarca que conhecera do recurso da arbitragem, fixassem o valor da indemnização devida pelos bens expropriados, nem daqueles que reapreciando sentença do tribunal de comarca proferida sobre recurso de arbitragem fixassem valor de reversão dos bens expropriados. II - Fora deste casos, a jurisprudencia dos tribunais judiciais superiores tende a considerar que se aplicavam as regras gerais do processo civil sobre recorribilidade em função do valor da alçada, visto que, so naqueles casos expressos de proibição, em que era objecto de recurso o merito da decisão arbitral, a possibilidade de recurso ulterior para o Supremo Tribunal de Justiça representaria um quarto grau de jurisdição. III - Porem, o Codigo das Expropriações de 1991, que revogou o de 1976, voltou ao sistema de quatro "instancias" consagrado na Lei n. 2063, afastando-se da regra de proibição do quarto grau de jurisdição. IV - Não se ve que haja alguma norma ou principio constitucional que proiba a existencia de um quarto grau de jurisdição, quando a primeira decisão proferida provenha de um tribunal arbitral.

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