Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Constante, uniforme e ja extensa jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem considerado que a norma do artigo 16 n. 3 do Codigo de Processo Penal que subtrai ao tribunal colectivo para a cometer ao tribunal singular a competencia para o julgamento de certos processos, quando o Ministerio Publico o requeira, por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a certa medida, não e inconstitucional. II - Com efeito, atraves da alteração da regra geral de competencia estabelecida naquele preceito e da interferencia que na sua dinamica aplicativa e cometida ao Ministerio Publico não resulta violada nenhuma norma ou principio constitucional, nomeadamente, o principio da reserva da função jurisdicional, o principio da legalidade criminal, o principio da acusação, a observancia dos limites funcionais em que deve conter-se a actividade do Ministerio Publico e bem assim o principio da igualdade. III - O principio da reserva da função jurisdicional não e afectado por aquela alteração pois quem julga e o juiz e não o Ministerio Publico e e em função desse juizo, movendo-se dentro da moldura abstracta fixada na lei, que o juiz fixa a medida concreta da pena. IV - Não colide aquela norma com o principio da legalidade penal pois a pena que o juiz pode aplicar esta definida na lei em termos de precisão e nitidez suficientes para cumprir, a mais que uma função de garantia do arguido, as exigencias feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes (a competencia) dele e os do julgador; e, bem assim, para poder servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controlo dessa mesma decisão, impedindo o arbitrio. V - E certo que o Ministerio Publico ao utilizar a faculdade concedida pelo artigo 16 n. 3 condiciona a fixação concreta da pena, mas ao proceder assim, actua enquanto "porta voz que e do poder punitivo do Estado" e "no exercicio de um poder expressamente previsto na lei" não invadindo por qualquer forma a competencia do juiz ou limitando a sua independencia. VI - O principio do juiz natural não e violado porquanto naquela norma não se determina o tribunal competente de forma arbitraria, discricionaria ou discriminatoria; apenas lançando mão de criterios objectivos como são os criterios legais de determinação concreta da pena, o legislador limita-se a permitir a utilização do chamado metodo de determinação concreta da competencia para a identificação do tribunal competente para o julgamento. VII - Não ha tambem um encurtamento insuportavel das garantias de defesa, não so porque o tribunal singular não pode aplicar pena superior aquela que corresponde ao limite da sua competencia natural, mas tambem porque o Ministerio Publico, no dominio do processo penal não e uma parte empenhada forçosamente na condenação do reu, antes, pelo contrario, e um orgão de justiça empenhado na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a criterios de estrita objectividade. Se o Ministerio Publico assim não actuar sempre restara ao reu o recurso para o Tribunal da Relação. VIII - A isto acresce, e decisivamente, que para ajuizar da constitucionalidade de uma dada norma legal ha-de partir-se da sua correcta aplicação e não ja de uma aplicação preversa ou originada em fins anomalos e inconfessaveis. IX - O principio da acusação tambem em nada e violado pois se e certo que e o Ministerio Publico quem fixa o "se" e o "objecto concreto" da actividade processual do juiz, e este quem julga os factos constantes da acusação e decide a condenação ou absolvição do reu. X - Por outro o lado, o procedimento do Ministerio Publico não se traduz em qualquer excesso relativamente as funções que o texto constitucional comete aquela magistratura porquanto, ao requerer a intervenção do juiz singular para julgar infracções que deviam, em principio, ser julgadas pelo tribunal colectivo, esta o Ministerio Publico, verdadeiramente, a exercer a acção penal e a exerce-la justamente manifestando o desejo da "communitas civium" - que ele representa - e agindo de harmonia com os criterios fixados na lei de que ao reu não se aplique pena de prisão superior a tres anos. XI - Por ultimo ha-de dizer-se que não ha qualquer violação do principio da igualdade pois a norma questionada não consente que o Ministerio Publico, perante situações similares, opte livremente pelo recurso ao tribunal singular ou ao tribunal colectivo, segundo criterios de ocasião, discricionarios e alheios a um rigor de imparcialidade e objectividade permanentes; antes impõe, em todos os casos em que se afigurar objectivamente ajustada ao caso de acordo com os criterios objectivos pre-determinados na lei, uma pena de prisão ou uma medida de segurança de internamento de duração não superior a tres anos, que o Ministerio Publico requeira a intervenção do tribunal singular.
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