Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os recursos de constitucionalidade a que se refere o artigo 70, n. 1, alineas b) e g), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, pressupõem que a norma para que se suscita o controlo do Tribunal Constitucional haja sido efectivamente aplicada na decisão recorrida. II - A decisão recorrida e, aqui, o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Fevereiro de 1992, que confirmou o Acordão da Relação de Lisboa de 30 de Abril de 1991. III - Ora, o Acordão da Relação de Lisboa pondera expressamente o artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, com a interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934. E aceita essa mesma interpretação, como resulta do modo como se estrutura e, desde logo, da adesão clara, que afirma, a tese de não inconstitucionalidade da mesma norma, contida no Acordão do Tribunal Constitucional n. 124/90. IV - Deste modo, deve aplicar-se a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de 29 de Junho de 1934, contida no Acordão n. 401/91.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.