Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0316

Data
1994-04-13
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00004872
Decisão
Não toma conhecimento do recurso, por inutilidade, face ao sentido com que o tribunal recorrido interpretou e aplicou a questionada disposição do artigo 5 do DEcreto-Lei n. 308-A/75, de 24 de Junho.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Decreto-Lei n. 308/75 entrou em vigor a 24 de Junho de 1975 portanto antes da Constituição de 1976. Sendo assim, perde sentido a discussão da constitucionalidade da norma em causa, tendo por referencia o artigo 167, alinea a), da Constituição, uma vez que esta, bem como o sistema de orgãos de soberania por ela instituido, não existiam sequer a data da aprovação e entrada em vigor do diploma. Mas se e certo que a questão não pode ser colocada em sede de constitucionalidade organica pelo motivo apontado, não e menos certo que ja podera ser colocada em sede de constitucionalidade material, na medida em que o artigo 4 da Constituição prevalece sobre o direito ordinario anterior com ele incompativel (artigo 293 da Constituição). II - Por outro lado, e preciso tambem observar que o Decreto-Lei n. 308-A/75 ja não se encontra em vigor, tendo sido revogado pelo artigo unico da Lei n. 113/88, de 29 de Dezembro. No entanto, esta lei ressalva a aplicação das normas revogadas aos pedidos de conservação e concessão de nacionalidade que, formulados nos termos do seu artigo 5, se achassem pendentes na data da entrada em vigor da norma revogadora. Foi o que aconteceu no caso do recorrente; por isso, a apreciação da questão de inconstitucionalidade suscitada, a esta luz, manteria todo o seu interesse. III - Circunscrito o objecto do recurso a questão de inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 5 do Decreto-Lei n. 308-A/75, de 24 de Junho, interpretado no sentido de conferir a Administração um amplo poder discricionario para declarar excepcionalmente a conservação da nacionalidade portuguesa ou para a conceder a individuos nascidos em territorio ultramarino e que, de outro modo, a perderiam, por força de outra norma - a constante do artigo 4 - carece de utilidade a apreciação do recurso. IV - Na verdade uma vez que a norma a que se circunscreve o objecto do recurso não confere a Administração o poder de retirar a nacionalidade portuguesa seja a quem for - apenas lhe conferindo o poder de determinar a conservação da nacionalidade por aqueles que, de outro modo, a perderiam em consequencia do estatuido no artigo 4 do citado diploma legal - de nada poderia aproveitar ao recorrente uma eventual inconstitucionaldiade do artigo 5, que acarretaria necessariamente a invalidade do acto que porventura houvesse determinado que o recorrente conservasse a nacionalidade portuguesa.

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