Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A norma constante do n. 2 do artigo 208 da Constituição respeita a decisões definitivas, transitadas em julgado ou que possam ser executadas independentemente do respectivo transito. II - A interposição do recurso de constitucionalidade de uma decisão da Relação que, confirmando a decisão de primeira instancia, veio absolver o arguido da pratica de determinado crime, impede o respectivo transito em julgado. III - A aplicação superveniente, pelo Tribunal da Relação, de uma amnistia, independentemente da interpretação dada a norma que a preve, não pode violar, em consequencia, a norma constante do n. 2 do artigo 208 da Constituição. IV - Mostra-se manifestamente infundado o recurso para Tribunal Constitucional, com fundamento em desrespeito do principio constitucional da obrigatoriedade das decisões dos tribunais, interposto de uma decisão não definitiva por não ter transitado em julgado e que não podia ser executada independentemente do respectivo transito.
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