Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O reclamante, por nulidades do Acordão do Tribunal Constitucional, arguiu igualmente, nulidades cometidas pelo Tribunal recorrido antes da prolacção do Acordão de que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. II - Não cabe nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional decidir se, antes de os autos para para aqui serem remetidos, o Supremo Tribunal Administrativo devia (ou não) praticar quaisquer outros actos processuais. Dai que o processo tenha sido devolvido a esse Supremo Tribunal que anulou todo o processado a partir de certo momento, o que incluia o Acordão de que se recorreu para o Tribunal Constitucional. III - Tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto ao abrigo da alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, não tinha, no caso, que haver exaustão dos recursos do Supremo Tribunal Admnistrativo. IV - No Tribunal Constitucional, não foi cometido qualquer nulidade, pois que foram aqui notificadas as unicas entidades que tinham que o ser: o Ministerio Publico e o recorrido. O Secretario Regional, tendo ficado vencido no Acordão de que se recorreu para o Tribunal Constitucional, so podia aqui aparecer como recorrente, o que não sucedeu. Não tinha ele, por isso, que ser notificado, razão porque a sua não notificação não constitui a omissão de qualquer acto que a lei prescreva (e, assim, irregularidade processual). VI - Tendo, porem, sido anulado o Acordão do Supremo Tribunal Administrativo de que se interpos recurso para este Tribunal, ficou este sem objecto, caindo, em consequencia, todos os actos aqui praticados, incluindo o Acordão n. 139/94, que, assim, perdeu toda a eficacia. VII - Em consequencia, extinguiu-se o recurso pois que, a falta de objecto, se torna impossivel uma pronuncia do Tribunal Constitucional sobre qualquer questão de constitucionalidade. E extinguindo-se o recurso, fica prejudicado a questão da nulidade invocada relativa ao anterior Acordão do Tribunal Constitucional.
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