Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As assembleias legislativas regionais quando editarem legislação ao abrigo do artigo 229 n. 1 alinea a) da Constituição hão-de ater-se aos seguintes parametros de condicionamento e limitação da sua competencia legislativa: as materias a tratar deverão ser de interesse especifico para a região (parametro positivo); tais materias não podem estar reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania (parametro negativo); ao tratar legislativamente essas materias, as assembleias legislativas regionais - para alem de haverem de obedecer a Constituição - não podem estabelecer disciplina que contrarie "leis gerais da Republica". II - Não basta, para que o poder legislativo regional se possa exercer validamente, que se trate de materias não reservadas aos orgãos de soberania e tambem não basta que se trate de materias de interesse especifico, são precisas as duas coisas simultaneamente. III - Materias reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania são, desde logo, as que constituem a competencia propria da Assembleia da Republica e do Governo, estando assim, umas e outras, vedadas ao poder legislativo regional. Mas, as materias reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania não se circunscrevem as que constituem a reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica e do Governo. E que, a tal competencia, se acham reservadas todas as materias que reclamem a intervenção do legislador nacional. IV - Com o efeito o caracter unitario do Estado e os laços de solidariedade que devem unir todos os portugueses exigem que a legislação sobre materia com relevo imediato para a generalidade dos cidadãos seja produzida pelos orgãos de soberania (Assembleia da Republica ou Governo) devendo ser estes a introduzir as especialidades ou derrogações que se mostrem necessarias, designadamente, por, no caso, concorrerem interesses insularmente localizados. V - A fixação das condições e dos limites da duração do trabalho suplementar e um daqueles dominios em que a Constituição reclama a intervenção do legislador nacional, pelo que não podem as assembleias legislativas regionais editar, validamente, normação sobre esta materia. VI - Acresce que neste particular dominio resulta do artigo 59 n. 2 alinea b) da Constituição que incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores tem direito, nomeadamente a fixação a nivel nacional, dos limites da duração do trabalho. VII - Resulta ainda do dispoto na alinea c) do artigo 230 do texto constitucional que e vedado as regiões autonomas restringir os direitos legalmente reconhecidos aos trabalhadores o que vale por dizer existir quando a estes direitos uma acrescida garantia constitucional.
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