Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Mesmo admitindo a exigibilidade da notificação do parecer do Ministerio Publico em processo de reclamação - e não e esse o caso -, a omissão desse acto não integraria uma "nulidade da sentença", sim uma "nulidade de processo": e que quanto as nulidades de setença vigora um principio de taxatividade; sendo uma nulidade processual,sempre haveria de observar-se o regime previsto no artigo 201 do Codigo de Processo Civil. II - No caso, a notificação do parecer do Ministerio Publico não era devida: no Tribunal Constitucional, o Ministerio Publico intervem "sempre" nas reclamações, em "todas" elas; não sendo o Ministerio Publico uma "parte", que houvesse que colocar em perfeita paridade de condições com o reclamante, a ideia de igualdade processual das partes, ao serviço da qual se acha o principio do contraditorio, não exige que o parecer que ele emitir seja notificado ao reclamante.
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