Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0188

Data
1993-06-16
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00004064
Decisão
a) - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do n. 4 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe o acesso dos interessados, em caso de recurso, a parte das actas em que se definam os factores de apreciação aplicaveis a todos os candidatos e, bem assim aquela em que são directamente apreciados, por violação das normas conjugadas dos n. 1 e 2 do artigo 268 da Constituição da Republica Portuguesa. b) - Ressalva, por razões de equidade e de segurança juridica, os efeitos entretanto produzidos pela referida norma, e bem assim os que ela venha a produzir ate a data da publicação do presente acordão no Diario da Republica, com excepção dos casos ainda susceptiveis de impugnação judicial ou que dela se encontrem pendentes em tal data, de harmonia com o preceituado no n. 4 do artigo 282 da Constituição da Republica Portuguesa.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Viola as normas dos n. 1 e 2 do artigo 268 da Constituição conjugadamente entendidas, isto e, considerando o direito a informação dos administrados e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos como direitos fundamentais de natureza analoga a dos direitos, liberdades e garantias - com as limitações da parte final do n. 2 daquele artigo que, em regra, não se verificam em materia de concursos regulados pelo diploma sobre recrutamento e selecção de pessoal da Administração Publica - norma que restringe aos interessados o acesso, em caso de recurso, a parte das actas em que se definam os factores e criterios de apreciação aplicaveis a todos os candidatos e, bem assim, aquela em que são directamente apreciados, pelos fundamentos ja consignados nos acordãos n. 156/92, 176/92 e 177/92. II - Face a um pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado nos termos do artigo 281, n. 3, da Constituição, o Tribunal Constitucional tem de colocar-se num plano diverso do da apreciação concreta da constitucionalidade, abstraindo da interpretação que nos casos concretos apreciados, foi atribuida a norma. III - No entanto, não pode apreciar a conformidade constitucional da norma questionada numa dimensão diversa daquela que vem peticionada, designadamente fazendo intervir no seu juizo a entrada em vigor de legislação posterior, susceptivel de se projectar na anterior de forma a eventualmente modificar o seu sentido. IV - Caso a norma posterior tivesse vindo revogar a anterior, em apreciação, a conveniencia pratica de impedir a sua aplicação pelas instancias judiciais ou ate administrativas poderia levar a considerar-se que existia interesse no conhecimento do pedido. V - Não sendo possivel concluir, sem margem para duvidas pela renovação da norma em apreciação, existe interesse no conhecimento do pedido. VI - Ha razão para ressalvar os efeitos entretanto produzidos pela norma declarada inconstitucional, por razões de equidade e de segurança juridica, quando entretanto se tiverem estabilizado situações juridicas pela mesma conformadas e se tiverem subjectivado direitos adquiridos de boa-fe, sendo desnecessario apurar, no caso, os efeitos de eventuais "casos resolvidos".

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