Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0168

Data
1993-01-14
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00003704
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, ou a norma resultante daquele numero com o n. 2 do mesmo artigo, que estabelece que as competencias atribuidas pelo Codigo de Processo Tributario as autoridades administrativas fiscais, fossem exercidas pelo juiz de execução nas execuções pendentes a data da entrada em vigor daquele Codigo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Pelos fundamentos do acordão do Tribunal Constitucional n. 331/92, não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o n. 2 do mesmo artigo). II - Tal norma não retirou nem aditou qualquer competencia material aos tribunais tributarios de primeira instancia de Lisboa e Porto, revestindo-se de natureza transitoria, na medida em que visa prorrogar ate 31 de Dezembro de 1993 um determinado regime de competencia fixado anteriormente, pelo que para a edição da questionada norma, não carecia o Governo de autorização parlamentar. III - A atribuição de funções de natureza administrativa aos juizes tributarios no ambito das execuções fiscais não esvazia o "nucleo essencial" dos limites de competencia atribuidas pela Constituição aos tribunais, e deixa intocavel a independencia dos juizes daqueles tribunais.

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