Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0166

Data
1995-03-15
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC00005378
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 36 (em conjugação com o n. 4) do Decreto-Lei n. 385/88, de 25 de Outubro, na parte em que comanda a aplicabilidade deste diploma, designadamente o prescrito no n. 1 do artigo 20, aos contratos de arrendamento a respeito dos quais, ao tempo da entrada em vigor desse decreto-lei, pendesse ja acção em juizo visando o despejo do arrendatario e na qual ainda não tivesse sido proferida sentença em primeira instancia.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - O principio da não retroactividade da lei encontra-se consagrado na Constituição, de modo expresso, unicamente para a materia penal, desde que a lei nova se não mostre de conteudo mais favoravel ao arguido (artigo 29, 1 e 4), e para as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (artigo 18, 3), pelo que, neste ponto, se podera dizer que no mesmo texto se não consagra como um principio o da proibição da retroactividade da lei. II - Sendo assim, não e, desde logo, defensavel uma optica segundo a qual as normas relativas ao conflito de leis no tempo se postem como verdadeiro direito material constitucional. Alias, tem sido comummente entendido que aquelas regras constituem, ao fim e ao resto, injunções dirigidas ao aplicador ou operador da lei e não ao legislador, actuando, por isso, como normas de interpretação. III - O principio do Estado de direito democratico,consagrado no artigo 2 da Constituição, postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem juridica e na actuação do Estado, o que implica um minimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, razão pela qual a normação que, por sua natureza, obovie de forma intoleravel intoleravel, arbitraria ou demasiado opressiva aqueles minimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito tem de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democratico, tera de ser entendida como não consentida pela Constituição. IV - Todavia, isso não leva a que seja vedada por tal principio a estatuição juridica que tenha implicações quanto ao conteudo de anteriores relações ou situações criadas pela lei antiga, ou quando tal estatuição venha dispor com um verdadeiro sentido retroactivo. Seguir entendimento contrario representaria, ao fim e ao resto, coarctar a liberdade constitutiva e a auto-revisibilidade do legislador, caracteristicas que são tipicas, ainda que limitadas, da função legislativa. V - Havera, assim, que proceder a um justo balanceamento entre a protecção das expectativas dos cidadãos decorrente do principio do Estado de direito democratico e a liberdade contitutiva e conformadora do legislador, tambem ele democraticamente legitimimado, legislador ao qual, inequivocamente, ha que reconhecer a licitude (senão mesmo o dever) de tentar adequar as soluções juridicas as realidades existentes, consagrando as mais acertadas e razoaveis, ainda que elas impliquem que sejam "tocadas" relações ou situações que, ate então, eram regidas de outra sorte. VI - Um tal equilibrio sera posto em causa nos casos em que, ocorrendo mudança de regulação pela lei nova, esta vai implicar, nas relações e situações juridicas ja antecedentemente constituidas, uma alteração inadmissivel, intoleravel, arbitraria, demasiado onerosa e inconsistente, alteração com a qual os cidadãos e a comunidade não poderiam contar, expectantes que estavam, razoavel e fundadamente, na manutenção do ordenamento juridico, que regia a constituição daquelas relações e situações. Nesses casos, impor-se-a que actue o sub-principio da protecção e segurança juridica que esta implicado pelo principio da Estado de direito democratico, por forma a que a nova lei não va, de forma acentuadamente arbitraria ou intoleravel, desrespeitar os minimos de certeza e segurança que todos tem de respeitar. VII - Como reverso desta proposição, resulta que, sempre que as expectativas não sejam materialmente fundadas, se mostrem de tal modo enfraquecidas que a sua cedencia, quanto a outros valores, não signifique sacrificio incomportavel, ou se não perspectivem como consistentes, não se justifica a cabida protecção em nome do primado do Estado de direito democratico.

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