Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A qualidade de herdeiros das habilitandas, de filhas do falecido João Henrique de Mello Champalimaud , resulta provada pela certidão extraida do inventario obrigatorio n. 138/92, da segunda Secção do 12 Juizo Civel da Comarca de Lisboa, junta aos autos, por não impugnada. II - Assim, nos termos dos artigos 373 e 377 do Codigo de Processo Civil, aplicaveis ex vi do artigo 69 da Lei n. 28/82, de 15 De Novembro, julgam-se habilitadas como herdeiras de João Henrique de Mello Champalimaud as suas filhas Filipa Palhavã Champalimaud, Joana Palhavã Champalimaud e Sofia Palhavã Champalimaud, representadas por Rosa Maria Caeiro Palhavã Guedes.
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