Tribunal Constitucional (até 1998)
I - São pressuposto do recurso previsto no artigo 77, n. 1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional que os recorrentes tenham suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de determinada norma juridica e que, não obstante isso, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso. II - Suscitar a inconstitucionalidade durante o processo e faze-lo em tempo e de modo a que o tribunal recorrido saiba que tem essa questão de constitucionalidade para decidir - o que exige que tal se faça, em regra, ate ao momento da prolação da sentença e não, como no caso aconteceu, no requerimento de arguição de nulidades desta.
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