Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Muito embora na sentença ora impugnada se tenha feito menção ao nº 4 do artigo 16º do Código de Processo Penal, o que é certo é que, verdadeiramente, a norma nele constante não tinha, como não teve, campo aplicativo no presente caso, o que significa que a sua aplicação ou desaplicação não tinha, nem teve, qualquer implicação no decidido. II - A questão da constitucionalidade da norma do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal tem sido já, por diversíssimas vezes, objecto de decisões por parte do Tribunal, todas no sentido de a norma em causa não ser desconforme à Lei Fundamental, tendo-se concluído não ofender aquela norma, designadamente, os princípios da reserva da função jurisdicional, da legalidade da acção penal, das garantias do arguido em processo penal, do juiz natural e da igualdade, igualmente não ofendendo a observância dos limites funcionais em que deve conter-se a actividade do Ministério Público e a reserva de competência legislativa da Assembleia da República. II - Os motivos que conduziram o Tribunal Constitucional a decidir do modo constante desses arestos mantêm plena validade e continuam a convencer este órgão de administração de justiça.
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