Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0119

Data
1993-05-05
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00003991
Decisão
A) - Não conhece do recurso relativo a norma do artigo 61 do Codigo Penal por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada e a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. B) - Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 127 do Decreto-Lei n. 783/76, de 29 de Outubro, na parte em que exclui do recurso as decisões que neguem a liberdade condicional "facultativa" prevista no n. 1 do artigo 61 do Codigo Penal.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não tendo a decisão recorrida aplicado a norma do artigo 61 do Codigo Penal, não se verifica o requisito de que o artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82 faz depender a interposição do recurso, alem de que o recorrente so veio a suscitar a sua inconstitucionalidade ja neste Tribunal - primeiro, na resposta ao despacho do relator que ordenou a sua notificação para identificar a decisão recorrida e, depois, na propria alegação de recurso -, ou seja, de acordo com a jurisprudencia deste Tribunal, não "durante o processo". II - Na "garantia da via judiciaria" consagrada, no n. 1 do artigo 20 da Constituição ou, pelo menos, entre as "garantias de defesa" a que se refere o n. 1 do artigo 32, conta-se, em principio, o direito ao recurso das decisões dos tribunais, por forma que haja um duplo grau de jurisdição. III - Simplesmente, esse principio - do direito ao recurso - não e absoluto, mesmo em materia penal, devendo admitir-se que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteudo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido. IV - Assim, não viola o artigo 32, n. 1, da Constituição a norma do artigo 127 do Decreto-Lei n. 783/76, na parte em que exclui do recurso as decisões que neguem a liberdade condicional "facultativa" prevista no n. 1 do artigo 61 do Codigo Penal. V - Tão-pouco viola o n. 5 do artigo 30 da Constituição, pois tal preceito não consagra qualquer direito em especial, limitando-se a dizer que os condenados a quem seja aplicada pena ou medida de segurança privativas de liberdade mantem, em principio, a titularidade dos direitos fundamentais. VI - A referida norma tambem não viola o n. 5 do artigo 14 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Politicos porquanto este preceito so preve o "direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei", relativamente a "qualquer pessoa declarada culpada de crime".

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