Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Jurisprudencia uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional vem entendendo que o recurso de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo exige que tal inconstitucionalidade seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita. II - Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em principio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua, ha-de ainda entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. III - Todavia, a orientação geral assim definida não sera de aplicar naqueles casos anomalos em que o recorrente e confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa de todo imprevista e inesperada (isto e, fora de um adequado e normal juizo de prognose sobre o conteudo e o sentido da decisão), não dispondo ja de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, casos em que lhe devera ser salvaguardado o direito ao recurso de constitucionalidade.
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