Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0113

Data
1994-06-28
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00005014
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 407, n. 2, do Codigo de Processo Penal, interpretada como estabelecendo o regime de subida diferida para os recursos dos despachos que indefiram a realização de diligencias probatorias na fase da instrução.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A questão de constitucionalidade que vem suscitada prende-se com os efeitos atribuidos ao recurso levantado de um despacho que, em processo crime e em materia de instrução, decide indeferir todas as diligencias requeridas pelos arguidos com o pedido de abertura da instrução. II - Em materia de direito penal, a Constituição garante aos arguido que o processo penal lhes assegura "todas as garantias de defesa", ou seja, todos os direitos e instrumentos necessarios para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Um dos meios ou uma das expressões do direito de defesa e o direito de recorrer, precisando todavia a jurisprudencia que, ressalvado o "nucleo essencial" do direito de defesa centrado no direito de recorrer da sentença condenatoria e dos actos judiciais que privem ou restrinjam a liberdade do arguido ou afectem outros direitos fundamentais seus, o direito de recorrer pode ser restringido ou limitado em certas fases do processo, podendo mesmo não ser admitido relativamente a certos actos do juiz. III - No caso em apreço, o direito de recurso esta garantido, na medida em que o recurso, foi admitido. Toda a questão resulta, porem, do facto de que, admitido embora o recurso, como o não foi para subir imediatamente, não suspende o andamento do processo, que continuara os seus termos normais, ja que o recurso apenas sera apreciado quando subir e for apreciado o recurso que vier a ser interposto da decisão final. IV - A interpretação feita na decisão recorrida do artigo 407, n. 2, do Codigo de Processo Penal, ao considerar como não sendo absolutamente inuteis os recursos de despacho que indefira o pedido de realização de diligencias em fase de instrução, se subirem, forem instruidos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo a causa, não viola qualquer principio ou norma contitucional, designadamente os artigos 1, 2, 13, 16, 20 e 32 da Constituição da Republica Portuguesa.

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