Não julga inconstitucional a norma do artigo 1, alinea ii), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, que determina a amnistia de infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas publicas ou de capitais publicos e não toma conhecimento do recurso do recorrido particular por a inconstitucionalidade arguida se reportar não a normas juridicas mas a propria decisão recorrida.
I - Remete para os fundamentos do acordão n. 153/93.
II - Objecto do controlo da constitucionalidade são apenas as normas juridicas e ja não outros actos publicos, designadamente decisões judiciais.
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