Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os principios gerais de direito processual, bem com a legislação processual civil, aplicavel por força da remissão do artigo 69 da Lei do Tribunal Constitucional, impõem que seja dada oportunidade de interposição de recurso a todos os intervenientes processuais destinatarios de uma decisão judicial e que para tal sejam legitimados. II - Não pode por-se em duvida a necessidade legal de notificação do agente do Ministerio Publico das decisões judiciais que recusem a aplicação de normas constantes de acto legislativo. III - Uma intervenção do Ministerio Publico na fase de recurso, sem previa interposição do mesmo, configurar-se-ia como uma adesão ao recurso da parte, o que, no ambito do recurso de constitucionalidade, e afastado pelo n. 4 do artigo 74 da Lei n. 28/82.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.