Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A Lei do Tribunal Constitucional preve a reclamação apenas no caso de o recurso de constitucionalidade não ser admitido no tribunal a quo, mas a pratica mostrou que podiam ocorrer outras situações não previstas na lei e que careciam de solução, como a de deserção do recurso de constitucionalidade por razões fiscais. II - O sistema de fiscalização de constitucionalidade consagrado na Constituição a partir de 1982 pode admitir que, em tais casos, o Tribunal Constitucional deva ter a ultima palavra sobre o momento de subida do recurso de constitucionalidade ou sobre a decisão de julgar o recurso deserto, seja por falta de pagamento de custas, seja por falta de apresentação de alegações no tribunal a quo.
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