Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Acordão n. 219/92, ao não admitir recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional, demonstrou, por forma clara, que o recorrente podia ter suscitado a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 410, n. 2, e 433 do Codigo de Processo Penal de 1929 em momento anterior a decisão final do Supremo Tribunal de Justiça. II - Desse modo, tratou todas as questões que devia tratar no ambito do presente processo, pelo que não se verifica o fundamento de nulidade a que se refere o artigo 668, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Civil.
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