Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A suscitação da questão de constitucionalidade deve ter lugar em momento em que o tribunal "a quo" pudesse ainda conhecer da questão, isto e, antes de haver esgotado po poder jurisdicional do juiz sobre a materia. II - A reclamação da nulidade de uma decisão judicial não constitui ja um meio idoneo e atempado para suscitar a questão de constitucionalidade porque o poder jurisdicional se esgota, em principio, com a prolação da sentença e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não e causa de nulidade da decisão judicial.
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