Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0081

Data
1992-02-27
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC00003149
Decisão
Não conhece do pedido de apreciação e anotação da coligação denominada, "CDU - Coligação Democratica Unitaria", constituida para concorrer as eleições para a Assembleia Metropolitana do Porto.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O artigo 9 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, indica quais as competencias do Tribunal Constitucional no que concerne a partidos politicos, coligações e frentes. De acordo com as alineas b) e c) daquele preceito, o Tribunal Constitucional aprecia a legalidade das denominações, siglas e simbolos dos partidos politicos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituidas apenas para fins eleitorais, aprecia a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e procede as anotações referentes a partidos politicos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei. II - E, assim a lei a indicar quais os tipos de eleição em que e exigida a intervenção previa do Tribunal Constitucional, sendo certo que so abrange as eleições por sufragio universal. III - As eleições a que se refere o artigo 9 da Lei n. 49/91, de 2 de Agosto, não cabem no genero indicado, nem o Regulamento Eleitoral para a Assembleia Metropolitana do Porto exige o previo controlo da legalidade, nem a anotação pelo Tribunal Constitucional das coligações ou frentes de partidos constituidos para concorrerem a eleição da Assembleia Metropolitana do Porto. IV - A Lei n. 44/91, de 2 de Agosto, que disciplina varias materias respeitantes as areas metropolitanas de Lisboa e do Porto, não contem qualquer preceito que imponha a intervenção do Tribunal Constitucional para apreciar a legalidade das denominações, siglas e simbolos das coligações de partidos e para proceder a anotação das coligações de partidos que se pretendam constituir para concorrer as eleições para as assembleias metropolitanas de Lisboa e Porto.

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