Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O estatuto (e suas alterações) dos titulares dos orgãos de governo proprio das Regiões Autonomas e materia que faz parte da reserva de lei estatutaria, ja que: a) - So a Assembleia da Republica pode legislar sobre o estatuto (e suas alterações) dos titulares dos orgãos de governo regional; b) - O estatuto dos orgãos de governo regional tem de constar do estatuto politico - administrativo da respectiva Região Autonoma; c) - O mesmo estatuto ha-de versar sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares daqueles orgãos e, bem assim, sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades. II - A alteração do estatuto dos deputados regionais da Madeira carece de ser aprovada pela Assembleia da Republica, mediante aprovação de uma alteração ao Estatuto Politico - Administrativo da Região Autonoma da Madeira, de onde consta aquele estatuto, muito embora a iniciativa dessa alteração caiba a assembleia legislativa regional da Madeira. III - A assembleia legislativa regional da Madeira não pode promover a alteração do estatuto dos seus deputados regionais sem promover a alteração do Estatuto Politico - Administrativo da Região e, fazendo-o, viola a reserva do estatuto. IV - As normas do mesmo diploma aprovado pela assembleia legislativa regional que, sem as alterar, reproduzem normas do Estatuto Politico - Administrativo da Região Autonoma da Madeira, atinentes ao estatuto do deputado regional, tambem são inconstitucionais. V - Com efeito, quando não existe interesse especifico que legitime a sua intervenção, não pode o poder normativo regional intervir sequer para reproduzir a legislação nacional eventualmente existente, transformando-a em legislação regional.
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