Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0075

Data
1993-03-30
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00003938
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante da alinea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, que amnistia as infracções disciplinares praticadas por trabalhadores das empresas publicas ou de capitais publicos.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Sobre a mesma questão posta ao Tribunal Constitucional foram tirados, por unanimidade, dois acordãos, em processos avocados ao plenario deste Tribunal nos termos do artigo 79-A da Lei do Tribunal Constitucional, nos quais se julgou não inconstitucional a norma da alinea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho (em especial o acordão n. 152/93, in Diario da Republica, II Serie, n. 63, Suplemento de 16 de Março de 1993). Dada a jurisprudencia assim firmada, em caso identico ao dos autos, mantem-se o teor da mesma, remetendo-se de forma integral para os fundamentos e conteudo decisorio daquele aresto.

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